segunda-feira, 12 de setembro de 2016

LEI 5692/71 - Feita na época da ditadura militar; Universidade estão em confronto c/ poder estabelecido – Reforma do Ensino começou com a do Ensino Superior (Lei 5540/68). A política educacional instituída precisou adaptar o sistema educacional ao atendimento dos interesses da estrutura de poder edificada, propagando seu ideário, reprimindo seus opositores e reestruturando uma tripla função: a reprodução da força de trabalho, a conservação das relações de classes e a eliminação de um dos principais focos de dissenso político.
A lei nº 5692/71 completa o ciclo de reformas educacionais geradas com o intuito de efetuar o ajustamento necessário da educação nacional à ruptura política orquestrada pelo movimento de 64. Com a nuance de efetivar-se em uma conjuntura política caracterizada pelo ápice da ideologia do “Brasil-potência”, no qual o regime militar havia se consolidado, eliminando as resistências mais significativas, e adquirido um discurso magnificente na exaltação do sucesso do seu projeto de manutenção do poder.
Nesse sentido, o enunciado contido no texto de lei não só continha um tom triunfante, como demonstrava a intenção de manutenção do status quo no âmbito educacional, necessário a perpetuação do “bem-sucedido” modelo sócio/econômico.
Dessa forma, foi preciso realizar uma alteração na estrutura e funcionamento do sistema educacional, dando nova roupagem à pretensão liberal contida no texto da Lei nº. 4024/61, assumindo uma tendência tecnicista como referencial para a organização escolar brasileira.
A “nova” orientação dada à educação representava a preocupação com o aprimoramento técnico e o incremento da eficiência e maximização dos resultados e tinha como decorrência a adoção de um ideário que se configurava pela ênfase no aspecto quantitativo, nos meios e técnicas educacionais, na formação profissional e na adaptação do ensino as demandas da produção industrial.
A Lei nº 5692/71 ao propor a universalização do ensino profissionalizante pautada pela relação de complementaridade entre ideologia tecnicista e controle tecnocrático almejou o esvaziamento da dimensão política da educação tratando-a como questão exclusivamente técnica, alcançando, ao mesmo passo, a contenção da prole trabalhadora em níveis inferiores de ensino e sua marginalização como expressão política e reivindicatória.
As principais características da 5692/71:
Mudança na estrutura básica da ed. = 1º Grau c/ 8 anos e o 2º Grau com 3 anos - estrutura única - extensa gama de habilitações profissionais = mercado de trabalho é que vale.
Lei 7044/82 - Os dispositivos de compulsoriedade foram revogados e a profissionalização passou a ser opção da escola e do aluno.
Essa Lei objetiva alinhar o sistema educacional aos interesses do Estado capitalista militar, a fim de adequar a educação à ideologia do “desenvolvimento com segurança”.
A educação estará novamente a serviço dos interesses econômicos que fizeram necessária a sua reformulação. Essa afirmação encontra seu fundamento nos pronunciamentos oficiais, nos planos e leis educacionais e na própria atuação do novo governo militar.
Foi uma lei que visa a profissionalização do então ensino secundário, na tentativa de unificar o antigo ensino primário e médio, eliminando as diferenças entre os ramos secundário – agrícola, industrial, comercial e normal.
Prevê um núcleo comum para o currículo de 1º e 2º graus e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art. 4). Inclusão da educação moral e cívica, educação física, educação artística, e programas de saúde como matérias obrigatórias do currículo, além do ensino religioso facultativo (art. 7).  Ano letivo de 180 dias (art. 11).
 Ensino de 1° grau obrigatório dos 7 aos 14 anos (art. 20). Educação a distância como possível modalidade do ensino supletivo (art. 25). Formação preferencial do professor para o ensino de 1° grau , da 1 a 4 série, em habilitação específicas do 2° grau (art. 30 e 77). Formação preferencial dos especialistas da educação em curso superior de graduação ou pós graduação (art. 33). Dinheiro público não exclusivo às instituições de ensino públicas (art. 43 e 79).
   Os municípios devem gastar 20% do seu orçamento com educação, não prevê dotação orçamentária para a união ou estados (art. 59). Progressiva substituição do ensino do 2° grau gratuito por sistema de bolsas com restituição (art. 63). Permite o ensino experimental (art. 64).  Pagamento por habilitação (art. 39). 
Que impacto essa Lei teve na Escola Normal? - Uma educação que privilegiava o caráter utilitário do conhecimento, em detrimento de conteúdos considerados dispensáveis porque “teóricos”, de outro lado, esta escolha se deve a hipótese, de ter sido formulada em um contexto sócio-político e econômico diferente, mantendo o caráter tecnicista que marcada por essa legislação.
  Mas por que a Lei nº 5.692/71 foi abolida? - Lei tinha como pretensão fundamental, impedir o acesso ao grande número de alunos egressos do ensino médio ao ensino de terceiro grau. O responsável pelo fracasso da Lei n° 5.692/71 foi constatado pela obrigatoriedade da profissionalização a todos os alunos e a todas as escolas; proporcionando, desta forma, a desativação de redes inteiras de escolas, com o argumento de que todas seriam profissionalizantes, constituindo-se assim uma grande imprudência. Até por que muitos fatores davam à escola um disfarce de profissionalização e está funcionava precariamente.
            A Lei 5692/71 foi impregnada com os princípios de controle e harmonização social atrelados à formação com base no arquétipo empresarial contidos no bojo da política expansionista norte americana do pós-segunda guerra para a América Latina.
Nessa direção, as duas reformas arquitetadas no período tiveram como horizonte o combate aos principais focos de resistência ao regime e o atendimento das exigências do capital nacional associado. Dessa maneira, a Reforma Universitária (Lei nº 5540/68) cumpriu a dupla função de promover o abrandamento da resistência estudantil ao regime e do estabelecimento de uma junção entre produção e formação universitária.

Não obstante, a Reforma do ensino de 1º e 2º (Lei nº 5682/71) graus direcionou suas determinações a contenção do movimento operário e a institucionalização da formação profissionalizante necessária ao incremento da produção ambicionada pela burguesia industrial e ancorada na qualificação mínima dos trabalhadores industriais.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

AS LEIS DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB 
Legislação Educacional – Prof. Me. Ciro Toaldo
    O Brasil em seu processo histórico obteve três LDB - 4024/61, no governo de João Goulart – Jango; a 5692/71, no governo de Médici e a LDB – 9394/96, no governo de FHC. O termo LDB aparece somente na Constituição de 1946, sendo que na Constituição de 1934 é feita menção que a União deve traçar as diretrizes da Educação Nacional e a Reforma de Capanema, mencionava que deveria haver uma Lei Orgânica para a educação. Portanto, a Constituição de 1946 junta os dois conceitos: Bases que são fundamentos e elementos de um corpo – concepção política. Diretriz: normas de procedimentos = Educação Organizada. PRIMEIRA LDB – Lei 4024 de 20/12/1961 – É a primeira LDB do Brasil (primeiro projeto é de out/48) levou 13 anos para ser aprovada; após 15 anos da promulgação da Constituição, surgiu a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Disputa da escola: particular x pública - vitória é forças conservadoras/privatistas traz prejuízos na distribuição de recursos públicos e ampliação das oportunidades educacionais. 
    Educação do Brasil passa a ter lineamento estruturado: fins, direito, liberdade, administração, sistema e recursos da Educação; Ensino Primário 4 anos – Ginásio 4 anos e Médio 3 anos; Em 1961, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 4.024 de 20 de Dezembro de 1961, promulgada por João Goulart estabeleceu um currículo básico para todo o território nacional e manteve a estrutura tradicional de ensino das legislações anteriores. A nova LDB não mudou tanto a escola curricularmente. A sua grande vantagem foi o fato de não ter fixado um currículo rígido para todo o território nacional, em cada nível e ramo do ensino. Essa foi uma abertura necessária, porque possibilitou aos Estados anexarem disciplinas optativas ao currículo mínimo do Conselho Federal de Educação (CFE), de acordo com os recursos materiais e humanos de que dispunham. Em contrapartida, também agravou o regionalismo do país. Outra grande contribuição da Lei 4024 foi a estruturação da educação primária. 
    Até a Lei 4024, a política educacional do país não havia considerado com clareza, ou seja, não havia traçado planos e diretrizes para esse nível de ensino. Principais características: deu mais autonomia aos órgãos estaduais, diminuindo a centralização do poder no MEC (art. 10); regulamenta a existência dos Conselhos Estaduais de Educação e do Conselho Federal de Educação (art. 8 e 9); garantiu o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a educação (art. 92); dinheiro público não exclusivo às instituições de ensino públicas (art. 93 e 95); obrigatoriedade de matrícula nos quatro anos do ensino primário (art. 30); formação do professor para o ensino primário no ensino normal de grau ginasial ou colegial (art. 52 e 53); formação do professor para o ensino médio nos cursos de nível superior (art. 59); ano letivo de 180 dias (art. 72); ensino religioso facultativo (art. 97); permite o ensino experimental (art. 104). Lembrando que a Constituição de 1934 dedica um capítulo inteiro ao tema, trazendo à União a responsabilidade de "traçar as diretrizes da educação nacional" (art. 5º) e "fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e especializados" para "coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país" (art. 150º). 
    Através da unidade gerada por um plano nacional de educação e da escolaridade primária obrigatória pretendia-se combater a ausência de unidade política entre as unidades federativas, sem com isso tirar a autonomia dos estados na implantação de seus sistemas de ensino. Ideia defendida pelos educadores liberais, dentre os quais se destacava Anísio Teixeira. Foi com o fim do Estado Novo, que na Constituição de 1946, retomou em linhas gerais o capítulo sobre educação e cultura da Carta de 1934, iniciando-se assim o processo de discussão do que viria a ser a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A elaboração da lei foi em cima da disputa e dois grupos: os estadistas ligados aos partidos de esquerda que defendem que a educação tem por finalidade preparar o indivíduo para o bem da sociedade e defendem que só o Estado deve educar. Escolas particulares podem existir, mas como uma concessão do poder público. O outro grupo, denominado de liberalista e ligado aos partidos de centro e de direita, sustentava que a pessoa possui direitos naturais e que não cabe ao Estado garanti-los ou negá-los, mas simplesmente respeitá-los. A educação é um dever da família, que deve escolher dentre uma variedade de opções de escolas particulares. Ao Estado caberia a função de traçar as diretrizes do sistema educacional e garantir, por intermédio de bolsas, o acesso às escolas particulares para as pessoas de famílias de baixa renda. Na disputa, que durou dezesseis anos, as ideias dos liberalistas se impuseram sobre as dos estadistas na maior parte do texto aprovado pelo Congresso. Como está estruturada a LDB: 120 artigos, organizados da seguinte maneira: Título I - Dos Fins da Educação; Título II - Do Direito à Educação; Título III - Da Liberdade do Ensino; Título IV - Da Administração do Ensino; Título V - Dos Sistemas de Ensino; Título VI - Da Educação de Grau Primário - Capítulo I - Da Educação Pré-Primária; Capítulo II - Do Ensino Primário. Título VII - Da Educação de Grau Médio - Capítulo I - Do Ensino Médio - Capítulo II - Do Ensino Secundário - Capítulo III - Do Ensino Técnico - Capítulo IV - Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e Médio. Título VIII - Da Orientação Educativa e da Inspeção; Título IX - Da Educação de Grau Superior - Capítulo I - Do Ensino Superior - Capítulo II - Das Universidades; Capítulo III - Dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior; Título X - Da Educação de Excepcionais; Título XI - Da Assistência Social Escolar; Título XII - Dos Recursos para a Educação e Título XIII - Disposições Gerais e Transitórias. 
    Segundo os estudos do Professor Mestre Wilson Da Silva Santos, nos artigos 6º e 7º, evidencia que o princípio dos direitos familiares torna-se a referência argumentativa para fundamentar a tese da liberdade de ensino, sustentando os interesses das lideranças conservadoras representantes, sobretudo, da Igreja Católica. Fica patente que este substitutivo intenta terminantemente advogar e escudar os apanágios da iniciativa privada, definhando e deteriorando, em contrapartida, a oferta de escola pública e gratuita, que a impossibilitaria, pois, de estar a serviço das camadas populares e, ainda, de concorrer com as instituições particulares de ensino. 
    O anteprojeto de 1959 foi recebido com reação imediata de intelectuais e educadores, culminando com o manifesto dos educadores. Não obstante, apesar desse levante, o texto final da primeira LDB, apresentado no Congresso em dezembro de 1961, manteve praticamente na íntegra o substitutivo Lacerda, representando um certo triunfo do setor privado, garantindo-lhe o direito de ser financiado pelo Estado. A sério, percebe-se, principalmente no período de 1946 e 1961, um grande embate político-ideológico acirrado de um lado por educadores, intelectuais, militantes e sindicalistas, os chamados reformadores, e do outro encabeçado por católicos e a iniciativa privada leiga. Estes entendiam a intervenção do Estado na educação como uma ação nociva, já que o levava ao monopólio, comprometendo a liberdade de ensino e os princípios do ensino católico. Por trás desse posicionamento, encontram-se os interesses da Igreja Católica que estava comprometida com as grandes forças conservadoras aristocráticas, que se preocupavam com a democratização que o país vinha passando. Isto porque, durante muito tempo, a Igreja exercia exclusividade e desfrutava das benesses do Estado em relação ao ensino, e não queria, assim sendo, a perda dos privilégios monopolíticos. 
    Enfim, assevera-se que a LDB/61 nasceu ultrapassada, e que fora tão discutida e que poderia ter modificado substancialmente o sistema educacional brasileiro, iria não entanto, fazer prevalecer a velha situação, agora agravada pela urgência da solução de problemas complexos de educação criados e aprofundados com a distância que se fazia sentir entre o sistema escolar e as necessidades de desenvolvimento.

MEU AMIGO DORVALINO!

                                                             AO MEU AMIGO DORVALINO! Professor Me. Ciro José Toaldo                 Na...